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RECHEADA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/12/2024 por JULIA BUENO, processo nº 937221430, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937221430
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIA BUENO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Regadores; cestos de pão para uso doméstico; frascos de vidro [recipientes]; bateria de cozinha; bicos dosadores; manteigueiras; tampas para manteigueiras; garrafão de vidro; jarras de vidro; recipientes para beber; recipientes isolantes térmicos para bebidas; porta sabonetes; caixas para chá´; tigelas [bacias]; rolhas de vidro; saca-rolhas elétricos e não elétricos; esferas de vidro decorativas; garrafas; garrafas térmicas; garrafas para refrigerar; abridores de garrafas elétricos e não elétricos; bandejas; peneiras de farinha [utensílios domésticos]; recipientes isolantes térmicos; recipientes decantadores; porta-cardápios; caçarolas; cerâmicas para uso doméstico; manjedouras para animais; enfeites de porcelana; formas [utensílios de cozinha]; batedeiras [coqueteleiras]; coqueteleiras; vidros [recipientes]; fruteiras; descansos de talheres para mesa; fechos para tampas de panelas; tampas de pote; formas para cubos de gelo; panelas não elétricas; tábuas de cortar para cozinha; pentes com dentes largos para os cabelos; nécessaires equipadas com artigos de toalete; frascos dispensadores de sabão; garrafas sifão para adição de gás; garrafas sifão para água gaseificada; vidro esmaltado, exceto para construção; formas para alargar sapatos; louça de cerâmica; louça de faiança; suportes para arranjos de plantas e flores; vasos para flores; batedores não elétricos, para uso doméstico; frigideiras; formas para bolos; travessas para frutas, legumes e verduras; apanha-migalhas; mosaicos de vidro, exceto para construção; oveiros; rolos para massa [domésticos]; porcelanas; saboneteiras; cerâmica; recipientes para cozinha ou uso doméstico; argolas para guardanapos; saladeiras; saleiros; borrifadores para flores e plantas; louças; serviços de chá´ [utensílio de mesa]; porta-guardanapos de mesa; recipientes para fazer gelados e sorvetes, não elétricos; calçadeiras para sapatos; açucareiros; adornos para centros de mesa; taças; bules de chá´; abotoadeiras; utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres; canecas; obras de arte de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; pratos; batedores não elétricos; arandelas; bomboneiras; caixas para doces; castiçais; chaleiras não elétricas; infusores de chá´; escovas de dentes; bustos de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; moedores manuais para café´; serviços de café´ [utensílio de mesa]; coadores não elétricos para café´; máquinas não elétricas de café´; descansos de copos e garrafas, exceto de papel ou tecido; fritadeiras, não elétricas; figuras [estatuetas] de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; estatuetas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; cafeteiras não elétricas; coadores de chá´ [filtros]; canecas; apagadores de velas; cortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha]; potes de biscoitos; copos para beber; caçarolas, não eletricamente aquecidas; bolsas isotérmicas; merendeiras [lancheiras]; colheres para misturar [utensílios de cozinha]; desentupidores de pia; espátulas [utensílios de cozinha]; espremedores de alho [utensílio de cozinha]; pratos descartáveis; trilhos e argolas para pendurar toalhas; porta-toalhas para mesa; cestos para papel; jardineiras para janelas; canudos para bebidas; abafadores para chaleiras; tapetes culinários; pega-panelas; luvas térmicas para cozinha, para retirada de objetos do forno; luvas térmicas para cozinha; separadores de gemas e claras, não elétricos, para fins domésticos; separadores de dedos do pé´ para uso por pedicures; difusores de repelentes de mosquitos, para uso com tomada; bolsas de gelo para conservar comida e bebidas; cubos de gelo reutilizáveis; jogos americanos, exceto de papel ou tecido; jogos americanos, exceto de papel ou tecido; etiquetas identificadoras para decantadores; cofrinhos de moeda; pegadores de gelo; pegadores de salada; conchas para servir; pilões para uso na cozinha; descansos para sache^ de chá´; coberturas [vedadores] em silicone para alimentos, reutilizáveis; formas para ovo poché; difusores de óleos aromáticos, exceto varetas difusoras, elétricos e não elétricos; tubos cilíndricos para descascar alho; bicos dosadores para garrafa de vinho; tigelas para alimentação de animais de estimação; tigelas automáticas para alimentação de animais de estimação; panos para lavar louça; forminhas para assar de papel; forminhas para assar de silicone; tigelas de sopa; frascos inteligentes de remédios, vazios; espremedores em tubo para uso doméstico; estatuetas de porcelana, cerâmica, louça de cerâmica, terracota ou vidro para bolos; assadeiras; descansos, exceto de papel ou tecido, para copos de cerveja; garfos de servir; colheres de servir; capas para caixas de lenços; protetores de caneca; taças para premiação, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937221430 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

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