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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/11/2024 por NEXUS TURISMO E HOTÉIS LTDA, processo nº 937077640, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937077640
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/11/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularNEXUS TURISMO E HOTÉIS LTDA
CNPJ do titular22.356.279/0002-64
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Gestão administrativa de hotéis;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937077640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando se tratar de pedido depositado em regime de cotitularidade sem procurador único, apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores. O modelo de tal documentação pode ser encontrado na seção Modelos_ Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca do Manual de Marcas (última atualização em 28 de novembro de 2025). A presente exigência está de acordo com item 5.6.1 Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos do Manual de Marcas e ao o §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. código IPAS136 · RPI 2893
  2. 17/03/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250728530 (26/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERDADE SUITES & CONVENTION<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI conforme o parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, de 26/04/2006. As petições de transferência de titularidade poderão abranger mais de um processo, desde que o conjunto de cotitulares ou requerentes seja o mesmo em todos os processos E o novo conjunto de cotitulares ou requerentes seja o mesmo em todos os processos. Não atendidas estas condições, é necessário apresentar mais de uma petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2880
  3. 10/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2814

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