Marca Mista depositada no INPI em
30/10/2024 por VICENTE DIAS RIBEIRO FILHO,
processo nº 936834226, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cremes cosméticos;Extratos de ervas para fins cosméticos;Laquê para cabelos;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Perfumes à base de copaíba;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para ondular os cabelos;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
31/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2882
19/11/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2811
Mesma marca em outras classes
ACCENTI20 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
ACCENTI35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito