Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
26/10/2024 por PRISCILA TONETTO OLIVEIRA,
processo nº 936789220, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
936789220
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Acompanhamento de conta;Administração de assuntos financeiros;Administração de cartão de crédito;Administração de cartão de débito;Administração de condomínio;Administração financeira;Análise e gestão de crédito;Análise financeira;Apoio financeiro;Assessoria financeira;Assessoria, consultoria e informação bancária;Assessoria, consultoria e informação em administração de dívidas;Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Consultoria financeira;Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros;Serviços bancários;Serviços bancários de acesso remoto [internet banking];Serviços bancários de acesso remoto [online banking] providos em ambientes virtuais;Serviços bancários de poupança;Serviços bancários móveis;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A requerente protocolou tempestivamente o cumprimento da exigência publicado na RPI 2891, de 02/06/2026. Entretanto, o cumprimento da exigência, apresentado através da petição nº 850260272308, foi insatisfatório, tendo em vista a não comprovação de sua atividade como instituição financeira, nos termos do §1º do artigo 128 da LPI e das regras do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Na verdade, de acordo com documentos apensados no cumprimento da exigência ficou comprovado que a requerente, sra. PRISCILA TONETTO OLIVEIRA (CPF 273.476.268-46) é sócia administrada da empresa que efetivamente prestaria os serviços especificados, a empresa de CNPJ nº 51.332.869/0001-74 (PRISCILA TONETTO OLIVEIRA ME). Portanto, como a atividade seria desempenhada pela empresa, apenas ela seria considerada legitimada a requerer a proteção dos serviços especificados. Ademais, no cumprimento da exigência ficou evidenciado - através das notas de prestação de serviços apresentadas - que a empresa presta efetivamente os "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", não contemplando os serviços reivindicados. Assim sendo, o pedido de marca deverá ser indeferido conforme a norma legal supracitada.código IPAS024 · RPI 2903
02/06/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Em atendimento ao parágrafo 1º do Art. 128 da LPI, comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com os serviços visados ou restrinja a especificação de serviços conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida.código IPAS136 · RPI 2891
12/11/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2810