Marca Mista depositada no INPI em
16/10/2024 por RONAN ALMEIDA DIOGENES PINHEIRO,
processo nº 936649399, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Administração comercial;Administração de empresa;Administração de holding [tipo de empresa];Apoio administrativo e secretariado;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio;Auxílio em gestão de negócios;Avaliações de negócios;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão e organização de negócios;Consultoria em organização de negócios;Consultoria profissional em negócios;Organização e administração de empresa;Propaganda;Representação comercial;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de lembrete de compromissos [funções de escritório];Serviços de marcação de compromissos [funções de escritório];Serviços de processamento de dados [funções de escritório];Serviços de recepção de visitantes [funções de escritório];Transcrição de comunicações [funções de escritório];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936649399 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/04/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2885
05/11/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2809
Mesma marca em outras classes
PALIPALAN · Aguardando prazo de apresentação de oposição
PALIPALAN44 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
PALIPALAN33 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
PALIPALAN32 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
PALIPALAN43 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito