Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/07/2026Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850260250973 (25/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>JOSE ELCIO DE LIMA<br /><b>Procurador: </b>Thiago Rodrigo Farias Chica<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou De acordo com o artigo 212, § 2° da Lei 9279, não cabe recurso da decisão que deferir o registro de marca.<br />código IPAS428 · RPI 2899
26/05/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2890
12/05/2026Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2888
29/10/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2808