Marca Nominativa depositada no INPI em
05/09/2024 por PABLO ILDEFONSO FEITOSA,
processo nº 936109173, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
936109173
Situação
Pedido definitivamente arquivado
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
05/09/2024
Data da concessão
—
Vigência até
—
Titular
PABLO ILDEFONSO FEITOSA
UF · País
SP · BR
Tradução: Vida Saudável Indústria e Comércio de Cosméticos
Acetato de alumínio para uso farmacêutico;Ácidos para uso farmacêutico;Açúcar de farmácia para uso medicinal;Água destilada para uso farmacêutico;Água mineral para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Bebidas medicinais;Canabidiol para uso medicinal;Cannabis para uso medicinal;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Estimulante do apetite;Farinhas para uso farmacêutico;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Fibras alimentares;Hormônios para uso medicinal;Inibidor hormonal;Loções antibacterianas para lavagem das mãos;Loções capilares medicinais;Loções para uso farmacêutico;Loções para uso veterinário;Loções pós-barba medicinais;Manteiga de cacau de uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Óleos medicinais, exceto óleos essenciais;Pílulas de inibidor de apetite;Pílulas para bronzeamento;Pílulas para emagrecimento;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Sabonete medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
23/06/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2894
31/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2882
24/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2803