Marca Mista depositada no INPI em
03/09/2024 por CHARLES MELO CALEGARI,
processo nº 936062770, nas classes 05.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Anabolizante;Antifúngico para plantas;Banhos de uso veterinário com propriedades inseticidas;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Enzimas para uso veterinário;Gorduras para uso veterinário;Loções para uso veterinário;Medicamentos para uso veterinário;Preparações antiparasitárias;Preparações biológicas para uso veterinário;Preparações de elementos traço para uso humano ou animal;Preparações enzimáticas para uso veterinário;Preparações para banho de imersão de uso animal, para uso medicinal;Preparações veterinárias;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Produtos para lavar animais [inseticidas];Ração [forragem], com medicação, para fins veterinários;Spray antipulga para animal;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares para animais;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus inseticidas para animais;Xampus medicinais para animais de estimação;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
31/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2882
24/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2803