Marca Mista depositada no INPI em
28/08/2024 por PEDRO ADILSON HAAG,
processo nº 935992081, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Serviços de auditoria em negócios relacionados a construção civil; Serviços de auxílio na gestão de negócios correlacionado construção de prédios e edifícios; Avaliações de negócios relativos especificamente a engenharia civil; Consultoria em gestão de negócios relativos estritamente ao ramo imobiliário; Consultoria em organização correspondentes a edificações relacionados a engenharia e a construção civil; Estudos ligados aos negócios de imóveis e construção civil; Levantamentos de informações de negócios associados construção civil; Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais relacionados especificamente ao seguimento imobiliário; Organização de feiras comerciais relacionados a engenharia e a construção civil; Organização e administração de empresa ligada estritamente a construção civil; Serviços de assessoria em gestão de negócios direcionados especificamente a engenharia e a construção civil; Serviços de gestão de negócios para projetos de construção de prédios e edifícios, sendo eles comerciais e residenciais.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2890
03/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2878
17/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2802
Mesma marca em outras classes
ALL BLACK35 · Aguardando manifestação sobre oposição
ALL BLACK37 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
ALL BLACK36 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
ALL BLACK42 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito