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Arletto Cozinha com afeto

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 27/08/2024 por VICTOR ANTONIO VAGO, processo nº 935984518, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935984518
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularVICTOR ANTONIO VAGO
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Almôndega;Aperitivo à base de carne;Atum, não vivo;Batatas fritas;Bebidas à base de leite de amêndoas;Bebidas lácteas em que o leite predomina;Bolinhos de batata;Brigadeiro [sobremesa à base de leite condensado com chocolate];Caldo;Carne;Compota de goiaba;Compotas;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Concentrados à base de legumes e verduras, para cozinhar;Doce de banana [banana amassada com calda de açúcar e canela];Frios [embutido];Frutas, legumes e verduras em conserva;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar, exceto confeitos;Iogurte;Laticínios;Manteiga;Omeletes;Pasta de abobrinha;Pasta de berinjela;Queijos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935984518 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2890
  2. 03/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2878
  3. 24/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2803

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Classificação figurativa (Viena)