Fazenda Carnaúba Cariris Velhos Taperoá PB DESDE 1782
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
23/08/2024 por CAROLINA PEREIRA DANTAS,
processo nº 935944532, nas classes 31.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Acerola, fresca;Alface fresca;Alho fresco;Alimento para animais confinados;Alimento para gado;Alimentos para animais;Animais de criação;Animais vivos;Árvores;Aves de criação vivas;Bulbos de plantas;Embrião bovino;Embriões bovinos;Ervas para consumo humano ou animal;Farelo;Feno;Forragem;Forragens fortificantes para animais;Limões frescos;Mudas [plântulas];Palmas [folhas de palmeira];Plantas;Ração para animal;Reprodutores e matrizes;Resíduos de frutas;Sal para gado;Torta [alimento para animal];Torta para gado;Troncos de árvores;Vegetal para animal;Verdura in natura;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2890
14/04/2026Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850240640153 (07/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CAROLINA PEREIRA DANTAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br />código IPAS428 · RPI 2884
03/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2878
10/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2801