Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
23/08/2024 por PAULO MARCELO SALLES PEREZ MOREIRA,
processo nº 935930051, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
935930051
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Serviços administrativos, operacionais e de apoio relacionados a operações financeiras e de câmbio; coleta e encaminhamento de propostas; educação financeira; Serviços de correspondente bancário e cambial; suporte a pagamentos, transferências e liquidação financeira realizadas por instituições autorizadas;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/06/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 932239846 (TREBIAN) e Processo 933511418 (TREBIAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Realizadas alterações na especificação reivindicada pelo requerente em cumprimento de exigência. !! Exclusão de itens por: pertencerem à classe distinta ('Serviços administrativos, operacionais e de apoio relacionados a operações financeiras e de câmbio - classe 35; coleta e encaminhamento de propostas - classe 35; educação financeira - classe 41); serem itens incompatíveis com prestação por Pessoa Física (Serviços de correspondente bancário e cambial; suporte a pagamentos, transferências e liquidação financeira realizadas por instituições autorizadas).código IPAS024 · RPI 2895
31/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos serviços de todos os gêneros bancários e de intermediação financeira; todos os gêneros de gestão de recursos de terceiros e mercado de capitais; serviços de seguros e capitalização; e incorporação imobiliária, reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação setorial que regula tais atividades em vigor no País (Lei nº 4.595/1964, Lei nº 6.385/1976, Lei nº 4.591/1964 e Decreto-Lei nº 73/1966), bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo e lícito da atividade por pessoas físicas. ! As atividades mencionadas são legalmente restritas a entidades constituídas sob a forma de pessoa jurídica e, em sua maioria, dependentes de autorização estatal específica (BACEN, CVM ou SUSEP), o que torna a sua prestação por pessoa física, de forma autônoma, juridicamente inviável ou ilícita para fins de registro de marca. ! Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo-os por serviços passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência (ex: consultoria em planejamento financeiro ou gestão de imóveis próprios). Cumpra na [Citar a Edição da NCL], conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas.código IPAS136 · RPI 2882
10/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2801