® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

VIBLU

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 21/08/2024 por PIETRA DE CARVALHO VIEIRA D ALMEIDA, processo nº 935906410, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935906410
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularPIETRA DE CARVALHO VIEIRA D ALMEIDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso não medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Enxofre em pó [suplemento para ração]; Espirulina [suplemento alimentar]; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Suplemento alimentar para ração de animal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Enzimas para consumo humano; Enzimas para uso medicinal; Produtos Nutracêuticos; Pílulas para emagrecimento; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Preparações medicinais de toucador; Absorvente para uso pós-operatório; Absorvente para uso pós-parto; Absorventes higiênicos externos para menstruação; Absorventes higiênicos externos para menstruação; Absorventes internos para menstruação; Álcool para uso farmacêutico; Álcool para uso medicinal; Álcool para uso medicinal; Algodão antisséptico; Algodão antisséptico; Colírios; Curativos medicinais; Desodorantes para roupas e materiais têxteis; Desodorizantes aromáticos para toaletes; Detergentes para uso médico; Esponjas; Estojos portáteis para remédios, abastecidos; Fraldas higiênicas para pessoas com incontinência; Fraldas para bebês; Gaze para curativos; Lenços umedecidos antibacterianos; Produto para limpeza de lente; Sabão desinfetante; Sabonete antibacteriano; Sabonete medicinal; Sais de banho para uso medicinal; Soro fisiológico; Xampus a seco medicinais; Xampus contra piolhos; Xampus medicinais.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935906410 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2889
  2. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  3. 10/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2801

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de PIETRA DE CARVALHO VIEIRA D ALMEIDA

Classificação figurativa (Viena)