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BIOENZE COSMÉTICOS NATURAIS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 21/08/2024 por DOROMARY BERLINCK PIRES 06381583975, processo nº 935901990, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935901990
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularDOROMARY BERLINCK PIRES 06381583975
CNPJ do titular16.456.812/0001-86
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água micelar;Algodão para uso cosmético;Argila para estética;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cílios postiços;Condicionador [cosmético];Cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Estojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais];Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Loções capilares*;Maquiagem para o rosto;Máscaras de cílios;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações para bronzear [cosméticos];Produtos para remover maquiagem;Sabonetes;Tônicos para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935901990 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  2. 10/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2801

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 935901990 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.