Marca Mista depositada no INPI em
13/08/2024 por FABIO GRACIUTE DA ROCHA,
processo nº 935785310, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aluguel de espaço publicitário;Aluguel de tempo de publicidade em meios de comunicação;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Determinação de perfis [profiling] de consumidores para fins comerciais ou de marketing;Marketing direcionado;Otimização de tráfego de website;Pesquisa de marketing;Pesquisas de opinião;Promoção de venda para terceiros [publicidade];Provimento de informações de negócios através de um website;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];Provimento de mercado online para compradores e vendedores de arquivos de imagens digitais baixáveis autenticados por tokens não fungíveis [NFTs];Publicidade;Publicidade on-line em rede de computadores;Publicidade pay-per-click;Publicidade por qualquer meio;Redação de roteiros para fins publicitários;Redação de textos publicitários;Registro de dados e comunicação escritos;Serviços de geração de leads [marketing];Serviços de layout para fins publicitários;Sistematização de informações em bancos de dados de computador;Telepesquisa [pesquisa de opinião];Transcrição de comunicações [funções de escritório];Venda de assinaturas de serviços de telecomunicações para terceiros;Vendas de assinaturas de jornal para terceiros;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2878
03/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2800