Marca Mista depositada no INPI em
08/08/2024 por LUCAS LEITE RIBEIRO,
processo nº 935726470, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Argila para estética;Condicionador [cosmético];Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis para uso cosmético;Loções para uso cosmético;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Pomadas para uso cosmético;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações depilatórias;Preparações fitocosméticas;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para higiene pessoal*;Produtos de perfumaria;Produtos para maquiagem;Sabonetes;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tônicos para fins cosméticos;Xampus*;Sérum;Sérum facial;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2889
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
10/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2801