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NAUAN AMAZÔNIA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/08/2024 por GEORGIANE DE NAZARE ARRUDA TITAN, processo nº 935711040, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935711040
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularGEORGIANE DE NAZARE ARRUDA TITAN
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Acaricidas;Açúcar de farmácia para uso medicinal;Algodão para uso medicinal;Alimento para bebê à base de cereais;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Anestésicos;Anti-helmínticos;Anti-inflamatórios;Antibióticos;Antifúngico [medicamento];Antifúngico para plantas;Bálsamo [pomada] contra queimadura produzida pelo frio;Bálsamo de gurjun para uso medicinal;Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamos para uso medicinal;Baraticida;Bastões para fumigação;Bebidas medicinais;Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico;Cannabis para uso medicinal;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsulas para remédios;Carrapaticida;Carvão vegetal para uso farmacêutico;Casca de mangue para uso farmacêutico;Cataplasmas;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Compressas;Comprimidos para uso farmacêutico;Desinfetante para uso doméstico;Desinfetante para uso hospitalar;Desinfetante para uso tópico [medicamento];Desinfetantes;Emplastros de mostarda;Enzimas para consumo humano;Erva para banho medicinal;Erva para infusão medicinal;Ervas medicinais;Esponjas cicatrizantes;Expectorante;Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Extratos de lúpulo para uso farmacêutico;Extratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticos;Extratos de tabaco [inseticidas];Farinhas para uso farmacêutico;Febrífugos;Fungicidas;Gases para uso medicinal;Géis para estimulação sexual;Gel antisséptico para o combate ao vício do fumo;Gel de massagem para uso medicinal;Gelatina para uso medicinal;Infusões medicinais;Inibidor do metabolismo;Inseticidas;Jujubas medicinais;Lama medicinal;Lama para banhos;Maconha para uso medicinal;Medicamento à base de arnica;Medicamento à base de calêndula;Medicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto];Medicamento à base de espinheira-santa;Medicamento à base de extrato de andiroba;Medicamento à base de extrato de jaborandi;Medicamento à base de guaçatonga;Medicamento à base de sucupira;Medicamento antialérgico;Medicamento antidepressivo;Medicamento antidiabético;Medicamento antidiurético;Medicamento antipirético;Medicamento contra dores de cabeça;Medicamento contra náuseas;Medicamento contra o alcoolismo;Medicamento de efeito uterotrópico;Medicamento para tratamento hormonal;Medicamento vasoconstritor;Medicamentos à base de arnica;Medicamentos à base de arnica-brasileira;Medicamentos à base de aroeira;Medicamentos à base de extrato de andiroba;Medicamentos à base de extrato de copaíba;Medicamentos à base de extrato de jaborandi;Medicamentos à base de jambu;Medicamentos à base de sucupira;Medicamentos à base de unha-de-gato;Medicamentos administrados via implante subcutâneo;Medicamentos para uso humano;Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de rícino para uso medicinal;Óleo de terebintina para uso farmacêutico;Óleo essencial de endro para uso medicinal;Pastilhas para uso farmacêutico;Pílulas antioxidantes;Pomadas para uso medicinal;Preparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinal;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Preparações químicas para uso veterinário;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações terapêuticas para banhos;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Produto para higiene pessoal no pré-operatório e no pós-operatório;Produto para limpeza de instrumento médico e odontológico;Produto para limpeza de lente;Produtos farmacêuticos;Produtos para exterminar larvas;Produtos para lavagem vaginal de uso médico;Produtos para lavar animais [inseticidas];Produtos para lavar cães [inseticidas];Produtos para lavar gado [inseticidas];Spray antipulga para animal;Sprays refrescantes para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Velas de massagem para fins terapêuticos;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus a seco medicinais;Xampus contra piolhos;Xampus inseticidas para animais;Xampus medicinais;Xampus medicinais para animais de estimação;Xaropes para uso farmacêutico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935711040 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2889
  2. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  3. 27/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2799

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