Marca Mista depositada no INPI em
01/08/2024 por JHONATAN MOREIRA DA SILVA,
processo nº 935651446, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Âmbar [perfume];Batons para os lábios;Carimbos cosméticos, abastecidos;Cosméticos;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Extratos de flores [perfumaria];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis para uso cosmético;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Porta-batom;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Produtos de perfumaria;Produtos para maquiagem;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete desodorante;Sabonete para barbear;Sabonetes;Tinturas cosméticas;Perfumes; Cosméticos; Maquiagens.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
27/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2799