Marca Mista depositada no INPI em
31/07/2024 por VÂNIA SPALA MARTINEZ,
processo nº 935630856, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Cosméticos e produtos de higiene pessoal, Aromáticos; Home Spray para perfumar roupas e ambientes; Aromatizadores de ambientes com varetas; Água de cheiro; Sachês para perfumar roupa; Terpenos [óleos essenciais]; Essências etéreas; Incensos naturais; Varetas de incenso; Ervas para defumador; Madeira aromática; Perfumes; Bases para perfumes; Mistura de Fragrâncias; Sabão e Sabonetes exceto para fins medicinais. Sais de banho; Ervas para banho; exceto para fins medicinais. Preparações para banho de imersão (uso pessoal); Preparações para banho, exceto para fins medicinais; Sachês de ervas aromáticas, Extratos de ervas para fins cosméticos; Extratos de flores perfumaria; Mistura de fragrâncias; (Blends) Mistura de Óleos Essenciais; Óleos para uso cosmético, exceto para fins medicinais; Velas de massagem para fins cosméticos; Velas aromáticas e Decorativas.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2889
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
20/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2798
Classificação figurativa (Viena)
27.5.1 Letras apresentando um grafismo especial
27.5.10 Grupos de letras apresentando dimensões diferentes