Cuidar Skincare Intimo By Dra. Carlyanne Rodrigues
Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Marca Nominativa depositada no INPI em
30/07/2024 por CARLYANNE RODRIGUES DA CUNHA,
processo nº 935606408, nas classes 05.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Água termal;Antissépticos;Cápsulas para remédios;Comprimidos para uso farmacêutico;Hidratantes para a pele enquanto enchimentos cutâneos injetáveis;Loções capilares medicinais;Loções para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Pomadas para uso medicinal;Preparações dermatológicas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações para banho de espuma, para uso medicinal;Preparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinal;Preparações para banhos com fins medicinais;Preparações para higiene íntima para fins medicinais;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Produtos farmacêuticos;Sabonete antibacteriano;Sabonete medicinal;Sais de banho para uso medicinal;Tônicos [medicamento];
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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935606408 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
20/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2798