DRA. GABRIELA SEPÚLVEDA - PEDRIATRA E ALERGISTA - DESCOMPLICANDO A ALERGIA
Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Marca Mista depositada no INPI em
29/07/2024 por GABRIELA CATALINA THOME DE PAULA SEPULVEDA,
processo nº 935578129, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio [através de qualquer meio] de cosméticos;Comércio [através de qualquer meio] de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de produtos para alérgicos;Comércio [através de qualquer meio] de espaçadores;Comércio [através de qualquer meio] de nebulizadores;Comércio [através de qualquer meio] de higiene pessoal;Comércio [através de qualquer meio] de capas anti-acaro;Comércio [através de qualquer meio] de produtos dermatológicos;Comércio [através de qualquer meio] de faixas pra compressa úmida;Comércio [através de qualquer meio] de luvas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de limpeza antialérgicos;Comércio [através de qualquer meio] de vitaminas;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos;Comércio [através de qualquer meio] de produtos hospitalares;Comércio [através de qualquer meio] de medicamentos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2877
20/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2798