Marca Mista depositada no INPI em
22/07/2024 por JACIRA DA SILVA MARCIAL,
processo nº 935480595, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Esmalte para unhas;Óleos para uso cosmético;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos para o cuidado das unhas;Removedor de cosmético;Removedores de esmalte de unhas;Sabonetes;Substâncias adesivas para fixar cílios postiços;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampu para animal sem finalidade terapêutica;Xampus para animais [preparações higiênicas não medicinais];Xampus para animais de estimação [preparações para higiene não medicamentosas];GEL DE UNHAS PREMIUM, GEL PARA ALONGAMENTO DE UNHAS.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2889
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
06/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2796
Classificação figurativa (Viena)
10.5.25 Outros artigos de toalete, outros produtos cosméticos ou para a toalete