Marca Mista depositada no INPI em
12/07/2024 por TACYANA DE PAULA BORGONHA,
processo nº 935369112, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Ácido gálico para uso farmacêutico;Ácidos para uso farmacêutico;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Gel de massagem para uso medicinal;Laxativos;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Lêvedo para uso farmacêutico;Liberador hormonal;Loções capilares medicinais;Loções para uso farmacêutico;Macela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Medicamento à base de ácido glicólico;Medicamento antiácido;Óleos medicinais, exceto óleos essenciais;Pomada protetora contra enregelamento de membros para uso farmacêutico;Preparações balsâmicas para uso medicinal;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações de elementos traço para uso humano ou animal;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações químicas para uso veterinário;Preparações terapêuticas para banhos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Sabonete medicinal;Solução injetável à base de ácido, sem finalidade terapêutica, de aplicação intradérmica para cobrir escara;Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais;Substâncias nutritivas para microrganismos;Substrato metabólico;Sulfonamidas [medicamentos];Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos nutricionais;Tônicos [medicamento];Vitaminas e sais minerais;Xampus medicinais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/05/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2889
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
06/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2796
Classificação figurativa (Viena)
27.5.1 Letras apresentando um grafismo especial
27.5.10 Grupos de letras apresentando dimensões diferentes