Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
08/07/2024 por LILLY ANNE PORTO DO NASCIMENTO,
processo nº 935300244, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
935300244
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Brilho para os lábios;Cosméticos;Cosméticos à base de óleo de coco;Cremes à base de buriti;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Maquiagem para o rosto;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Pó para maquiagem;Porta-batom;Preparações para alisar cabelos;Produtos para maquiagem;Produtos para remover maquiagem;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
23/06/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2894
24/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos cosméticos e dos produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2881
23/07/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2794