Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
30/06/2024 por ANGÉLIA DE SOUSA MACHADO,
processo nº 935201440, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
935201440
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Água micelar;Argila para estética;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos para as sobrancelhas;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes cosméticos;Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Loções capilares*;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para uso cosmético;Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal;Sabonetes;Xampus*;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/06/2026Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850260271104 (03/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ANGÉLIA DE SOUSA MACHADO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2895
05/05/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2887
10/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos cosméticos em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação substituindo os itens "Batons para os lábios; Brilho para os lábios; Condicionadores para cabelos; Cosméticos; Cosméticos à base de copaíba; Cosméticos para as sobrancelhas; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético; Cremes à base de buriti; Cremes à base de copaíba; Cremes cosméticos; Géis de massagem, exceto para uso medicinal; Loções capilares*; Máscaras de beleza; Óleos essenciais; Óleos para uso cosmético; Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal; Xampus*" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 3, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcascódigo IPAS136 · RPI 2875
23/07/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2794
Classificação figurativa (Viena)
27.3.11 Letras ou algarismos representando uma planta