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GS CAR GRUPO DE BENEFÍCIOS PROTEÇÃO VEICULAR

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 24/06/2024 por ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, processo nº 935100520, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935100520
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/06/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA
UF · PaísBA · BR

Tradução: GS CARRO

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Assessoria técnica, consultoria e informação na avaliação de dano em veículo e outros bens móveis;Administração de Associação; Assessoria, consultoria e informação em associação de proteção veicular; Proteção Veicular; Associação de Socorro Mútuo; Associação de Auto Ajuda; Associação de Benefícios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935100520 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2886
  2. 27/01/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Determina o art. 128, § 1º: "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."Dentre as atividades especificadas ao pedido de registro, encontram-se atividades não condizentes com o fato do Requerente tratar-se de pessoa física, a saber: "Administração de Associação; Assessoria, consultoria e informação em associação de proteção veicular; Associação de Socorro Mútuo; Associação de Auto Ajuda; Associação de Benefícios".Assim, com base nos itens 5.5.1. e 5.19.1. d) do Manual de Marcas, solicita-se ao Requerente que preste esclarecimentos e/ou comprove o efetivo exercício das atividades acima referidas, sob pena de arquivamento no caso de não cumprimento. O requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade. código IPAS136 · RPI 2873
  3. 09/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2792

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 935100520 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.