Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
24/06/2024 por ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA,
processo nº 935100520, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
935100520
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Assessoria técnica, consultoria e informação na avaliação de dano em veículo e outros bens móveis;Administração de Associação; Assessoria, consultoria e informação em associação de proteção veicular; Proteção Veicular; Associação de Socorro Mútuo; Associação de Auto Ajuda; Associação de Benefícios;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/04/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2886
27/01/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Determina o art. 128, § 1º: "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."Dentre as atividades especificadas ao pedido de registro, encontram-se atividades não condizentes com o fato do Requerente tratar-se de pessoa física, a saber: "Administração de Associação; Assessoria, consultoria e informação em associação de proteção veicular; Associação de Socorro Mútuo; Associação de Auto Ajuda; Associação de Benefícios".Assim, com base nos itens 5.5.1. e 5.19.1. d) do Manual de Marcas, solicita-se ao Requerente que preste esclarecimentos e/ou comprove o efetivo exercício das atividades acima referidas, sob pena de arquivamento no caso de não cumprimento. O requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade.código IPAS136 · RPI 2873
09/07/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2792