Marca Nominativa depositada no INPI em
18/06/2024 por RAFAEL RAPOSO LEMOS,
processo nº 935037306, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Provimento de treinamento e exame pedagógico [avaliação] para fins de avaliação da conformidade;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2904
09/06/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Foi tempestivamente apresentado documento para cumprir a exigência de mérito publicada na RPI nº 2879, de 10/03/2026. Contudo a exigência foi apenas parcialmente cumprida pois o documento apresentado explica a natureza do depósito, atesta a cotitularidade, mas não possui autorização para o depósito da marca contendo o nome civil de terceiros. O depósito e titularidade de nome civil somente caberia em se tratando de MEI ou Empresário individual, o que não é o caso. Assim sendo e em conformidade com a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização assinada para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro pela empresa HOME VITTA LTDA sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor, a autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade.código IPAS136 · RPI 2892
10/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Considerando se tratar de pedido depositado em regime de cotitularidade sem procurador único, conforme o item 5.6.1 (Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos) do Manual de Marcas em vigor, apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes do sinal em exame, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nessa documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame desse instrumento. Para fins de cumprimento desta exigência, poderá ser utilizado o modelo de declaração de prática conjunta de ato, encontrado no Manual de Marcas, item "Modelos", subitem "Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca". http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Documento-que-atesta-a-pr%C3%A1tica-conjunta-de-atos-pelos-cotitulares-da-marca. Por oportuno convém salientar que, em conformidade com a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade.código IPAS136 · RPI 2879
02/07/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2791