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VENCEDORAS UNIDAS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/06/2024 por ASSOCIACAO VENCEDORAS UNIDAS AVU, processo nº 934924180, nas classes 38. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo934924180
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito10/06/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIACAO VENCEDORAS UNIDAS AVU
CNPJ do titular29.758.979/0001-43
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Assessoria, consultoria e informação em telecomunicações;Comunicação por telefone celular;Comunicações por telefone;Provimento de fóruns de realidade virtual on-line para colaboração profissional;Provimento de fóruns on-line;Serviço de transmissão de noticiário;Serviços de agências de notícias;Transmissão de arquivos digitais;Transmissão de mensagem;Transmissão de podcasts;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que a entidade coletiva pode ou não prestar os serviços especificados, mas associados/membros da entidade devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Assim, caso deseje prosseguir com o pedido de marca coletiva, reapresente o Regulamento especificando quem pode se associar, quais requisitos devem possuir para se associar, tornando claro que os associados são capazes de prestar os serviços elencados (Assessoria, consultoria e informação em telecomunicações;Comunicação por telefone celular;Comunicações por telefone;Provimento de fóruns de realidade virtual on-line para colaboração profissional;Provimento de fóruns on-line;Serviço de transmissão de noticiário;Serviços de agências de notícias;Transmissão de arquivos digitais;Transmissão de mensagem;Transmissão de podcasts). Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços já especificados e que deverão ser prestados apenas pela própria requerente. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a utilização pelos associados, o pedido deverá ser indeferido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 28/04/2026 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Exigência satisfatoriamente cumprida. Em que pese o Regulamento de Utilização ter sido reapresentado com as alterações pertinentes e estar devidamente saneado, considerando-se a totalidade da documentação apresentada, incluindo a petição de cumprimento de exigência n. 850260069820, é possível constatar que os serviços elencados na especificação serão prestados pela própria Associação e não por suas associadas. Trata-se, portanto, de uma marca de serviço, e não de uma marca coletiva. Assim, a natureza da marca foi alterada, com a consequente republicação do pedido. código IPAS421 · RPI 2886
  3. 30/12/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos próprios associados de uma entidade coletiva. Se forem produtos ou serviços fornecidos pela associação, está-se diante de uma marca de produto ou serviço. Considerando-se os documentos apresentados no pedido de registro, os serviços especificados na classe 38 serão, aparentemente, prestados pela própria Associação. Se for este o caso, está-se diante de uma marca de serviço. Dessa forma: 1. Caso deseje prosseguir como marca coletiva, é necessário, em petição de cumprimento de exigência: a) comprovar que as pessoas associadas prestam efetivamente os serviços elencados; e b) reapresentar o Regulamento de Utilização (RU) contendo os requisitos necessários para a afiliação de pessoas físicas ou jurídicas à entidade coletiva, conforme inciso III, Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Tais informações podem ser transcritas do Estatuto da Associação para o RU. OU 2. Informe, no cumprimento de exigência, se deseja alterar o pedido para marca de serviço com o fim de assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela Associação. Neste caso, não é necessário reapresentar o RU. código IPAS136 · RPI 2869
  4. 25/06/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2790

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