Marca Nominativa depositada no INPI em
13/05/2024 por CLUBE CULTURAL RECREATIVO PAULO-JACINTENSE,
processo nº 934584842, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/03/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2880
16/12/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviço que, aparentemente, será prestado pela própria Associação, notadamente "Organização de bailes", uma vez que nos itens 3.1 e 3.2 do Regulamento de Utilização é citado que somente a entidade poderá realizar o baile que leva o nome da marca. Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar o serviço a ser prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva: 1) Comprove que o serviço reivindicado, será prestado por seus associados e não exclusivamente pela própria associação; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado não apresenta em seus itens 2.2 e 3.2 as condições e proibições específicas de uso da marca [Quem poderá utilizar a marca e de que forma? (ex. Sócios em dia com obrigações; Determinado tamanho; Determinada disposição) Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada? (Ex. Sócios que não cumpram deveres; Cores e padrões diferentes do registro; Uso para fins diversos dos objetivos da entidade; Uso passível de difamar imagem da instituição)]. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, e 3) Ao reapresentar o Regulamento de Utilização, reescreva ou suprima as referências a vedação de realização do serviço de organização do "Baile da Chita" por parte dos associados, constantes nos itens 3.1 e 3.2, uma vez que os serviços devem ser prestados pelos membros da entidade e não somente por ela.Assim sendo deve o requerente esclarecer se deseja prosseguir como Marca de Serviço ou Marca Coletiva. No caso de prosseguir como Marca Coletiva, deve comprovar a prestação dos serviços pelos associados e reapresentar o Regulamento de Utilização, determinando as condições constantes nos itens 2.2 e 3.2 e furtando-se de referências à prestação exclusiva do serviço pela entidade no documento como um todo.código IPAS136 · RPI 2867
28/05/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2786
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