Marca Mista depositada no INPI em
12/04/2024 por FERNANDA DOS SANTOS ANDRADE 03025129506,
processo nº 934212139, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água de lavanda;Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal;Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Chá para banho para fins cosméticos;Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Cristal para banho de uso pessoal;Desodorantes [perfumaria];Erva para banho;Extratos de flores [perfumaria];Loções para uso cosmético;Máscaras de beleza;Menta para perfumaria;Óleos essenciais;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para perfumes e essências;Perfumes;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para higiene pessoal*;Preparações para perfumar ambientes;Produtos de perfumaria;Produtos para defumação [perfumaria];Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete desodorante;Sabonetes;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2902
13/08/2024Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850240316156 de 26/06/2024código IPAS423 · RPI 2797
30/04/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2782
Mesma marca em outras classes
L'ESSENTIEL35 · Aguardando manifestação sobre oposição
L'ESSENTIEL05 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito