Marca Nominativa depositada no INPI em
02/04/2024 por ANDRUZILMA LIVINA DE OLIVEIRA BARRETO,
processo nº 934068550, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Acetona [removedor de esmalte de unhas];Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Curativos para reconstrução das unhas;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Erva para banho;Esmalte para unhas;Extratos de ervas para fins cosméticos;Extratos de flores [perfumaria];Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lenços impregnados com loções cosméticas;Loções à base de copaíba;Loções para uso cosmético;Mistura de fragrâncias;Odorizadores de uso pessoal;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleos essenciais;Óleos para limpeza;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Papel impregnado de substância para higiene pessoal;Pomadas para uso cosmético;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Produtos para o cuidado das unhas;Removedores de esmalte de unhas;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete desodorante;Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Velas de massagem para fins cosméticos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2902
30/07/2024Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850240274890 de 06/06/2024código IPAS423 · RPI 2795
16/04/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2780