Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Expectorante; Inibidor do metabolismo; Laxativos; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Pílulas antioxidantes; Pílulas de inibidor de apetite; Pílulas para bronzeamento; Pílulas para emagrecimento; Preparações para tratamento da acne; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Vitaminas e sais minerais.;
Alimento para bebê à base de cereais; Alimento para bebê à base de frutas; Alimento para bebê à base de legumes ou verduras; Alimento para bebê à base de proteína de origem animal; Alimento para bebês em condições especiais; Alimentos para bebês; Barra dietética de cereais; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Espirulina [suplemento alimentar]; Estimulante do apetite; Farinhas lácteas para bebês; Fibras alimentares; Fórmula infantil [preparações alimentares para bebês]; Leite artificial para bebês; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para animais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
10/02/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2875
02/12/2025Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação reivindicada, conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência de mérito.código IPAS029 · RPI 2865
09/09/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com a legislação relativa à produção itens para fins medicinais (estimulante do apetite, inibidores de apetite, do metabolismo, pílulas para emagrecimento, subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais, entre outros) em vigor no País, bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, reapresente especificação, lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Cumpra na NCL(12), observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br).código IPAS136 · RPI 2853
02/04/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2778