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KOMBAT TAEKWONDO

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/01/2024 por MARCELO VINICIUS COSTA REZENDE, processo nº 933279370, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933279370
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCELO VINICIUS COSTA REZENDE
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Educação, provimento de treinamento; Entretenimento; Atividades desportivas e culturais (complemento); Provimento de testes promocionais na área de Taekwondo; Provimento de exames pedagógicos [avaliação] para certificação na área de Taekwondo; Ensino de taekwondo; Escolas de Taekwondo; Operação de estúdios de Taekwondo; Publicação de livros; pesquisa educativa com relação a Taekwondo; Provimento de informações relacionadas a Taekwondo; organização e apresentação de conferências na área de Taekwondo; aluguel de estádios; Ensino de artes marciais; organização de competições desportivas; Organização de eventos esportivos na área de Taekwondo; Serviços de acampamentos desportivos; Planejamento de apresentações de entretenimento; Realização de eventos de apresentação para fins culturais ou de entretenimento;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933279370 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 07/05/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240164033 de 08/04/2024 código IPAS423 · RPI 2783
  3. 06/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2770

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)