Marca Mista depositada no INPI em
18/01/2024 por MALELI - ASSOCIACAO CANABICA EM DEFESA DA VIDA,
processo nº 933236476, nas classes 44.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Serviços médicos prestados a título de assistência social;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/04/2026Sobrestamento do exame de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A busca revelou anterioridade com elemento distintivo similar e com especificações idênticas e afins à ora requerida e que se encontra pendente de decisão. Assim sendo, faz-se necessário aguardar o desfecho da anterioridade para a correta análise de mérito do presente pedido.<br /><b>Sobrestadores: </b>Processo 930401620 (Maria Flor Pilates e estética avançada)código IPAS142 · RPI 2885
06/01/2026Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Republicado o pedido de registro em vista da alteraç��o da natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência n° 850250648669.código IPAS421 · RPI 2870
14/10/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Esclareça se os serviços reivindicados na petição inicial, notadamente "Serviços médicos prestados a título de assistência social", serão prestados pela própria Associação ou pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Uma vez que no item 2.1 do Regulamento de Utilização de Marca Coletiva foi apresentada uma condição de apresentação de laudo e prescrição médica para afiliação à entidade, esclareça se os associados a quem se destina a utilização da marca coletiva são pacientes ou profissionais de saúde. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação, e reapresente o item 2.1 do Regulamento de Utilização de Marca Coletiva com a exclusão do trecho "bem como prescrição médica e laudo médico". 2) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados tão somente pela própria associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.código IPAS136 · RPI 2858
06/02/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2770