Marca Mista depositada no INPI em
27/12/2023 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA - ABFM,
processo nº 933076606, nas classes 41.
Registro em vigor até 26/05/2036.
Assessoria, consultoria e informação ensino;Curso técnico de formação;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de seminários;Orientação [treinamento];Pesquisa na áreas de educação;Provimento de treinamento e exame pedagógico [avaliação] para fins de certificação;Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/05/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250637712 (05/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA - ABFM<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Camargo Santoro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br />código IPAS270 · RPI 2890
26/05/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2890
12/05/2026Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2888
27/01/2026Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Republicado o pedido tendo em vista alteração na natureza da marca, de coletiva para marca de serviço.código IPAS421 · RPI 2873
30/12/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850250637712 (05/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA - ABFM<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Camargo Santoro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente o substabelecimento feito por PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN para o novo procurador, substabelecendo os poderes concedidos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA.<br />código IPAS267 · RPI 2869
30/09/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão fornecidos pelos associados (marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço) ou por ambos (marca coletiva). Em caso de se tratar de marca de serviço, deve-se requerer a mudança de natureza (de marca coletiva para marca de serviço) na petição de cumprimento de exigência.No caso de ser uma marca coletiva, deve-se, no cumprimento de exigência, reapresentar o regulamento de utilização (RU) da MC: a) com a transcrição do objeto social, sem remissão a outros documentos, e com a transcrição, no campo 2.1, do(s) artigo(s) do estatuto que trata(m) das condições de afiliação à entidade; e b) com o campo 5. corrigido, conforme a seguir: as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva são as condições em que a entidade titular do registro renunciará à MC (Art. 152 da LPI). Não se trata, portanto, da renúncia ao direito de uso da MC pelo membro associado. Desse modo, é necessário retificar o campo 5. do RU com as Condições para renúncia parcial ou total ao registro da MC. Ressalta-se que é possível a opção por não se estabelecer condições para a renúncia ao registro, conforme Art. 152 da LPI c/c Art. 72, inciso II da Portaria INPI/PR nº 8/2022.código IPAS136 · RPI 2856
23/01/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2768
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