Marca Nominativa depositada no INPI em
14/12/2023 por LAURA MARIA DE PAULA SILVA,
processo nº 932968910, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Condicionador [cosmético];Condicionador para uso em animal;Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Loções pós-barba;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações para alisar cabelos;Preparações para banho, exceto para fins medicinais;Preparações para higiene pessoal*;Preparações para ondular os cabelos;Preparações para proteção solar;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Xampu para animal sem finalidade terapêutica;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2903
02/06/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2891
02/04/2024Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850240101709 de 04/03/2024código IPAS423 · RPI 2778
02/01/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2765