Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
14/12/2023 por MOISÉS DE JESUS SOUZA LEÃO,
processo nº 932964729, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
932964729
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932964729 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/10/2025Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928606120 (BOLO SOUZA LEÃO PE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluídos os itens "Produtos naturais; Suplementos; Encapsulados", em conformidade com a resposta à exigência de mérito.código IPAS024 · RPI 2857
15/07/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente a especificação, tendo em vista que os itens "Produtos naturais" e "Encapsulados" possuem descrição genérica para fins de classificação. Especifique quais produtos serão assinalados.Ainda, observe que os itens especificados pertencem a diferentes classes: "Doces [confeitos]", são assinalados pela NCL (12) 30, porém "Suplementos" são assinalados pela NCL (12) 5, como pode ser observado nos seguintes exemplos retirados da Classificação Internacional de Nice: suplementos nutricionais; suplementos alimentares com efeito cosmético; suplementos alimentares com efeito cosmético; suplementos alimentares para animais.Nesse sentido, reapresente especificação optando por itens de apenas uma classe e abdicando dos itens pertencentes a outras classes. Como exemplos não exaustivos nem vinculativos, tem-se: A) CLASSE 5: suplementos nutricionais; suplementos alimentares com efeito cosmético; suplementos alimentares com efeito cosmético; suplementos alimentares para animais; preparações vitamínicas*;B) CLASSE 29: Frutas, legumes e verduras secos; Frutas cristalizadas;; Polpas de frutas; Sementes, preparadas*; Geleias para uso alimentar, exceto confeitos; Iogurte; Carne; Queijos; Uvas secas [passas]; Coco seco; Manteiga de amendoim; Óleos para uso alimentar C) CLASSE 30: Doces [confeitos]; Chás*; Chás de ervas*; Temperos; Especiarias; Farinhas*; Tapioca; Açúcar; Mel; Arroz; Alimentos à base de aveia; Milho moído; Milho torrado;D) CLASSE 31: Frutas, verduras e legumes frescos; Cereais em grãos, não processados; Frutos oleaginosos não processados; Cogumelos e trufas frescas;Cumpra na NCL (12) observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br). Notadamente, cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto ou serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação.código IPAS136 · RPI 2845
02/01/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2765