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PASTELEIROS DO BRASIL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/12/2023 por ASSOCIAÇÃO DOS PASTELEIROS DO BRASIL, processo nº 932953034, nas classes 41. Registro em vigor até 24/02/2036.

Número do processo932953034
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/12/2023
Data da concessão24/02/2026
Vigência até24/02/2036
TitularASSOCIAÇÃO DOS PASTELEIROS DO BRASIL
CNPJ do titular49.776.730/0001-78
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Organização e apresentação de conferências;Organização e realização de eventos de entretenimento;Reciclagem profissional [treinamento];Serviços de agenciamento de ingressos;Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] sem fins comerciais ou publicitários;Serviços de entretenimento;Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino;Transferência de know-how [treinamento];Venda de ingressos para shows e espetáculos;Organização e realização de feiras e eventos - workshops;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932953034 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2877
  2. 03/02/2026 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2874
  3. 04/11/2025 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Republicado o pedido de registro em vista da alteração da natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência n° 850250510254. código IPAS421 · RPI 2861
  4. 05/08/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Conforme a documentação apresentada pela requerente, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados pela própria associação, e não pelos membros associados. Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação.2) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2848
  5. 26/12/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2764

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Classificação figurativa (Viena)