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RIO JE T'AIME

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 24/10/2023 por ANA CARLA TONANI BARROS, processo nº 932375200, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932375200
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/10/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularANA CARLA TONANI BARROS
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água desmineralizada para beber;Água gaseificada;Água-de-coco;Águas [bebidas];Águas minerais engarrafadas;Aperitivos não alcoólicos;Bebida em xarope;Bebida fermentada não alcoólica;Bebidas à base de soro de leite;Bebidas à base de sorvetes;Bebidas de frutas secas não alcoólicas;Bebidas isotônicas;Bebidas não alcoólicas;Cajuína;Cerveja;Cerveja de gengibre;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Cerveja sem álcool;Coquetéis à base de cerveja;Coquetéis à base de cerveja não alcoólica;Coquetéis não alcoólicos;Essências não alcoólicas para fazer bebidas;Extratos de lúpulo para fazer cerveja;Garapa [bebida];Garrafadas [bebidas não alcoólicas à base de raízes e ervas];Guaraná [bebida não alcoólica];Guaraná [xarope para bebidas, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos];Guaraná em pó para preparar bebidas;Limonadas;Lúpulo congelado para fabricação de cerveja;Malte [cerveja];Pó para caipirinha [preparação não alcoólica para fazer bebida];Pó para suco;Pós para bebidas efervescentes;Refrigerante [bebida];Refrigerantes;Sidra não alcoólica;Smoothies [bebida à base de frutas e legumes];Suco de fruta;Sucos de frutas;Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas];Vinho de cevada [cerveja];Xarope de fruta;Xaropes para bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932375200 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/08/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência de mérito para comprovação da atividade necessária a requerente trouxe os seguintes documentos: 1 ?contrato social em que consta como um dos sócios em uma lanchonete; 2 ? declaração de IR comprovando que recebeu salário de empresa de promoção cultural, sem constar qual a atividade exercida; 3 ? folheto em língua francesa ? sem tradução, e recortes de jornais franceses ? também sem tradução.Quanto ao doc. Nº1, o contrato social comprova a atividade da empresa e não de seus sócios quando requerem marca como pessoa física. Quando ao doc. Nº2, a declaração do IR do ano/calendário de 2013, não atesta a atividade exercida, tão somente que recebeu como salário sem identificar o trabalho pelo qual foi remunerada há mais de dez anos antes do depósito do pedido (e não à época do pedido como estabelece a legislação). Quanto ao doc. Nº3, não está em português e não tem tradução, e todos os documentos apresentados em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução. Portanto consideramos que a exigência não foi cumprida de forma satisfatória e indeferimos o pedido pela não comprovação da atividade necessária. código IPAS024 · RPI 2850
  2. 27/05/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com aatividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido,observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para os produtos/serviços reivindicados. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. código IPAS136 · RPI 2838
  3. 07/11/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2757

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)