Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
02/10/2023 por THIAGO BALDOCCHI NAWOTSUKA,
processo nº 932126936, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
932126936
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/07/2025Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2846
24/04/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com todos os produtos/serviços reivindicados, com base no art. 128 da LPI (Lei 9279/96); ou restrinja a especificação de produtos/serviços conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. Observe que não é possível incluir itens adicionais àqueles reivindicados na petição inicial. Cumpra na NCL(12).código IPAS136 · RPI 2833
24/10/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2755