Marca Mista depositada no INPI em
12/09/2023 por FELIPE NELSON HASS,
processo nº 931874653, nas classes 25.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Bonés;Camisas;Camisetas;Chinelo [vestuário comum];Coletes;Fantasias [roupas];Jardineiras [vestuário];Macacões;Tira [faixa] para a cabeça;Uniformes;Vestidos;Vestuário *;Vestuário confeccionado;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2898
13/05/2025Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301240012292 (02/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 5047903-34.2024.4.02.5101 ? 31ª VF/RJProcesso INPI n° 52402.011040/2024-33Registro suspenso inter partes, conforme abaixo:"Assim, ad cautelam, o requerimento recursal deve ser deferido em menor extensão, suspendendo-se inter partes os efeitos dos aludidos registros, podendo o agravante continuar a se utilizar da expressão normalmente no regular exercício de sua atividade empresarial, garantindo a segurança jurídica necessária para a utilização da marca FESTA JULINA JUNDIAÍ na organização do evento em questão."<br />código IPAS462 · RPI 2836