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Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
24/08/2023 por ALINE FATIMA WONSOWICZ WINK,
processo nº 931659710, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Abrasivos *;Cera de carnaúba [cera para polir];Cera em líquido ou em pasta, inclusive para carroceria de veículo;Cera para polimento, brilho e conservação de carroceria de veículo;Cera para polir;Conservantes para couro [produtos para polir];Cremes para couro;Cremes para polir;Líquidos para limpeza de para-brisa;Lixa com costado de papel [lixa de papel];Produtos para lavagem a seco;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Abrasivos *; Cera para polir; Conservantes para couro [produtos para polir]; Cremes para couro; Cremes para polir; Líquidos para limpeza de para-brisa; Lixa com costado de papel [lixa de papel]; Produtos para lavagem a seco; Produtos para renovar [polimento]; Produtos químicos de limpeza para uso doméstico; Cera de carnaúba [cera para polir]; Cera em líquido ou em pasta, inclusive para carroceria de veículo; Cera para polimento, brilho e conservação de carroceria de veículo;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2901
19/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2889
27/02/2024Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850230567264 de 21/11/2023código IPAS423 · RPI 2773
19/09/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2750