Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
23/08/2023 por JOÃO ALBERTO CZELUSMACK,
processo nº 931651018, nas classes 10.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
931651018
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Aparelhos de análises para uso medicinal;Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal;Aparelhos de fisioterapia;Aparelhos de reabilitação física de uso médico;Aparelhos para exercícios físicos para uso medicinal;Artigos ortopédicos;Botas para uso medicinal;Braço artificial;Calçados ortopédicos;Capacetes neurais para fins medicinais;Cinta corretiva;Cintos ortopédicos;Cintos para uso medicinal;Colar cervical;Eletrodos para uso medicinal;Imobilizador ortopédico [tala];Instrumentos elétricos para acupuntura;Joelheiras ortopédicas;Luvas de uso medicinal;Maletas especiais para instrumentos médicos;Máscaras de led para fins terapêuticos;Máscaras utilizadas por pessoal da área médica;Membros artificiais;Mobiliário para deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e inválidos, para fins médicos;Muletas;Nanorrobôs para fins médicos;Palmilha ortopédica;Poltronas para uso medicinal ou odontológico;Produtos para preenchimento de cavidades ósseas à base de materiais artificiais;Próteses;Protetores de dedo para fins medicinais;Robôs cirúrgicos;Solas ortopédicas;Suporte para o joelho [finalidade terapêutica];Suporte para o sacro [finalidade terapêutica];Suporte para o tornozelo [finalidade terapêutica];Suportes de arco plantar para calçados;Suportes para pés chatos;Suspensório ortopédico;Talas [cirurgia];Tipoias [faixas de sustentação];Touca para uso médico;Ventosas medicinais;Vestimenta para compressão;Vibradores;Vibradores de ar quente para uso medicinal;Vibradores para camas;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/03/2025Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2827
12/09/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2749