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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
06/07/2023 por LILIAN FERNANDES MARIANO DA SILVA,
processo nº 931050669, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
931050669
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Administração de carteira de valor mobiliário;Administração de condomínio;Administração de imóveis;Administração predial;Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios [imóveis];Aluguel de escritórios para co-working;Aluguel de loja [imóvel];Análise e gestão de crédito;Assessoria técnica em linhas de crédito;Assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio;Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis];Avaliação imobiliária;Captação de financiamento para projetos de construção;Comércio de imóveis;Compra e venda de imóveis;Corretagem *;Corretagem imobiliária;Incorporação de imóvel;Investimentos de capital [finanças];Leasing de imóveis;Locação de fazendas;Locação de imóveis;Loteamento imobiliário;Orçamento [avaliação financeira];Serviços de agências imobiliárias;Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos;Serviços de cobrança de aluguel;Serviços imobiliários;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/10/2025Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850250305755 (12/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LILIAN FERNANDES MARIANO DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se indeferido (sem interposição de recurso).<br />código IPAS699 · RPI 2857
13/05/2025Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2836
31/12/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Comprove efetivo exercício de atividade relativa aos serviços/produtos que o pedido visa assinalar conforme artigo 128 da LPI.código IPAS136 · RPI 2817
01/08/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2743