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TURISMO RURAL DE JOINVILLE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 05/07/2023 por ASSOCIAÇÃO DE TURISMO ECO-RURAL DE JOINVILLE, processo nº 931038251, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931038251
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito05/07/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIAÇÃO DE TURISMO ECO-RURAL DE JOINVILLE
CNPJ do titular07.862.944/0001-17
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Aluguel de salão de festas;Colônia de férias;Condução de circuitos de escalada guiados;Condução de visitas guiadas;Organização de competições desportivas;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Parque de diversão;Serviços de divertimento;Serviços de entretenimento;Serviços de parques de diversão;Locação de artigos para pesca; Aluguel de espaços para eventos; Organização de eventos; Instrução e condução guiada: trilhas, rafting, montanhismo, rapel e arvorismo; Organização e apresentação de feiras, eventos e exposições, voltados para fins científicos, comerciais, publicitários e/ou de negócios na área de turismo eco-rural.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931038251 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250316793 (17/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO DE TURISMO ECO-RURAL DE JOINVILLE<br /><b>Procurador: </b>GEOVANE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br /> código IPAS360 · RPI 2847
  2. 29/04/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido de registro feito por entidade coletiva, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços da especificação são prestados pela associação e por seus associados, conforme regulamento de utilização (RU) anexado aos autos. Está, desse modo, de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. O RU foi apresentado em conformidade com o Art. 147 da LPI c/c os Art. 71 e 72 da Portaria INPI Nº 08/2022 e com o subitem 5.14 do Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024). Não foram verificadas inconsistências ou pendências no RU no curso do exame de mérito.Com relação ao requisito de distintividade, o conjunto marcário apresentado é meramente descritivo dos serviços assinalados. Conforme decisão do Comitê de Orientação sobre Procedimentos do Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (COPEX) acerca da consulta #3396 Distintividade de expressões formadas por termos irregistráveis combinados com nome geográfico:?Locuções adjetivas compostas pela preposição ?de? + nome geográfico acompanhando termo irregistrável formam, do ponto de vista sintático, um sintagma3 revestido de unidade significativa de caráter descritivo. O sintagma nominal formado tem o produto ou serviço assinalado como núcleo (exerce a função principal); e a locução adjetiva como elemento descritivo (indica a localidade da produção ou comercialização de produtos ou da prestação de serviços). Nessas construções, o nome geográfico não atua como elemento característico do sinal.Desta forma, via de regra, são irregistráveis por infringência ao inciso VI do art. 124 os conjuntos formados por termo irregistrável + locução adjetiva composta pela preposição ?de? + nome geográfico, pois tais sinais estabelecem uma relação direta e inequívoca de procedência ou origem com o produto ou serviço assinalado?.Desse modo, o presente pedido resta indeferido com base no inciso VI, Art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2834
  3. 18/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2741

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO DE TURISMO ECO-RURAL DE JOINVILLE

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 931038251 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.