Marca Mista depositada no INPI em
03/07/2023 por COOP SERVIÇOS DE SAÚDE E ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO LTDA,
processo nº 931000017, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/06/2025Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2842
01/04/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A marca coletiva (MC) pode ser utilizada apenas pelos membros da entidade, ou, ainda, pelos membros E pela própria entidade coletiva. Porém, a marca coletiva não pode ser utilizada para produtos ou serviços prestados apenas pela entidade, sendo, neste caso, uma marca de produto ou serviço. No pedido de registro em exame, é necessário esclarecer, em petição de cumprimento de exigência, se o serviço de agenciamento de mão-de-obra será prestado pelos cooperados (MC), ou pela própria cooperativa (marca de serviço). No caso de ser um serviço prestado pelos cooperados, apresente comprovações para tanto, como por ex. o estatuto social. Observe que, o pedido prosseguindo como MC, é necessário reapresentar o regulamento de utilização (RU), sanando as inconsistências nele presentes. Por ex.: o item 2.1 afirma que ?A marca coletiva da Cooperativa Pernambuco será utilizada exclusivamente pela diretoria da Cooperativa? enquanto o item 3.1 afirma, de maneira contraditória, que ?A utilização da marca coletiva da Cooperativa Pernambuco pode ser restrita aos membros ativos da cooperativa?. É necessário, ainda, retificar o trecho a seguir: ?A utilização da marca coletiva da Cooperativa Pernambuco é restrita aos membros ativos da cooperativa e a terceiros autorizados por meio de licenciamento específico.? O uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no RU, conforme Art. 150 da Lei Nº 9.279/1996 (LPI). Além disso, somente os membros cooperados podem fazer uso da marca (não inclui terceiros), conforme Art. 123, inciso III da LPI. Assim sendo, é necessário retificar o trecho anteriormente transcrito. Caso o serviço seja prestado pela cooperativa, é necessário requerer, em petição de cumprimento de exigência, a alteração do pedido para marca de serviço. Neste caso, não há necessidade de reapresentação do RU.código IPAS136 · RPI 2830
18/07/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2741