CASINHA INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS, BARES E RESTAURANTES
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
22/06/2023 por LARISSA CARDOSO FARKAS,
processo nº 930887611, nas classes 11.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
930887611
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Acendedor de gás;Acendedor para fogão elétrico;Acessórios moldados para fornalhas;Acessórios moldados para fornos;Aparelho elétrico de iluminação;Aparelhos aquecedores e resfriadores para distribuição de bebidas quentes e frias;Aparelhos de aquecimento;Aparelhos e instalações de iluminação;Aparelhos e instalações de refrigeração;Aparelhos e instalações para cozimento;Aparelhos e instalações para resfriamento;Aparelhos elétricos de aquecimento;Aparelhos para grelhar [grelhadores];Aquecedor industrial;Assadeiras;Assador comercial e industrial;Chaleiras elétricas;Churrasqueiras;Churrasqueiras elétrica e não elétricas;Chuveiros;Congeladores [freezers];Elementos aquecedores;Esquentadores [caçarola de aquecimento];Estufa elétrica;Exaustor elétrico de uso doméstico;Exaustores para cozinha;Filamentos elétricos de aquecimento;Fogão a gás;Fogão elétrico;Fogareiro elétrico;Fogareiros;Fogões [aparelhos de aquecimento];Fogões cooktop elétricos;Fogões de cozinha;Fogões solares [fornalhas];Fornalhas, exceto para uso em laboratório;Forno doméstico elétrico;Forno e fornalha industrial;Fornos de padarias;Freezer de uso doméstico;Frigideiras elétricas;Fritadeiras a ar;Máquina e equipamento para aquecimento;Panelas elétricas;Panelas elétricas de cozimento a vapor;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/03/2025Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2828
17/12/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Em virtude de ter sido requerida a marca por pessoa física, foi observada a necessidade de comprovação de atividade, dada a abrangência de itens constantes da especificação. Apresente documentação que comprove cabalmente, à data do depósito do pedido de registro, a produção dos itens relacionados ou reapresente a especificação, detalhando, apenas, os produtos a serem protegidos, com documentação que comprove, à data do depósito do pedido de registro, a fabricação dos mesmos.código IPAS136 · RPI 2815
25/07/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2742