Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Baby-doll;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Body [roupa íntima];Botas *;Calçados*;Calças compridas;Camisas;Camisas de manga curta;Camisetas;Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Cintos [vestuário];Combinações [vestuário];Fantasias de carnaval [vestuário];Jardineiras [vestuário];Leggings [calças];Lingerie;Macacões;Maiô;Malhas [vestuário];Pijamas;Quimono [vestuário];Roupa para ginástica;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Saias;Saias-calças;Sandálias;Sapatos de praia;Sapatos*;Suéteres;Sutiãs;Trajes;Trajes de banho;Vestidos;Vestuário *;Vestuário bordado;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930521145 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/03/2025Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2829
25/02/2025Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Cumprida adequadamente a exigência de mérito publicada na RPI nº 2813, de 10/09/2024 através de petição correspondente, protocolada tempestivamente.código IPAS029 · RPI 2825
03/12/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Em conformidade a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor (3ª Edição, 6ª Revisão, Fevereiro/2023), a autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade.código IPAS136 · RPI 2813
13/06/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2736