Marca Mista depositada no INPI em
09/05/2023 por AEBR - ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DO BRASIL,
processo nº 930364112, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos [também provido on-line] [assessoria em gestão comercial];Auxílio em gestão de negócios;Consultoria em gestão de negócios;Organização e realização de eventos comerciais;Provimento de informações de negócios;Relações públicas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/01/2025Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2818
15/10/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A partir do Regulamento de Utilização apresentado, depreende-se que podem utilizar a marca coletiva para qual se volta o presente pedido de registro todos os associados da requerente, sejam associados efetivos, usuários ou honorários. No entanto, há menção a casos específicos não listados no RU, para os quais o uso da marca depende de apreciação da Diretoria Executiva da AEBR. Entende-se que essa disposição é demasiadamente ampla e dá margem a entendimentos diversos sobre quais seriam os casos específicos e quais seriam as condições para uso nessas situações. Lembra-se que é condição inescapável para o uso da marca coletiva que os usuários sejam associados/afiliados à entidade coletiva requerente do registro. Do modo como está disposto o item 2.2.1, pode-se entender que mesmo não associados poderiam fazer uso, desde que autorizados pela Diretoria Executiva da AEBR, o que não é possível à luz da legislação brasileira. No item 3.1, o requerente menciona que as formas autorizadas de uso da marca coletiva requerida são aquelas que seguirem os modelos disponibilizados pela AEBR, sem mencionar que modelos seriam esses. É importante que as informações no RU sejam objetivas e transparentes, e que se evite fazer referência a documentos ou quaisquer fontes externas ao mesmo. Em outras palavras, o RU deve ser documento suficiente para que qualquer usuário da marca coletiva entenda as condições que deve seguir para tanto. No mesmo sentido, o item 4.1 não detalha objetivamente as sanções a serem aplicadas ao usuário que descumprir o RU, fazendo mais uma vez referência a decisões externas sem explicar seus fundamentos ou as eventuais consequências. Importa reiterar que o RU deve ser um documento completo, capaz de informar o usuário as regras de uso da marca coletiva, o que não foi feito nesse caso.Pede-se, nesse sentido, que reapresente o RU de modo a: a) deixar claro no item 2.2.1, ao menos, que apenas associados podem fazer uso da marca coletiva requerida; b) no item 3.1, quais seriam os modelos autorizados para utilização da marca coletiva requerida; c) descrever, no item 4.1, da melhor maneira possível e de forma objetiva, as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento do RU.código IPAS136 · RPI 2806
23/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2733