Administração comercial;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria;Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria;Comércio [através de qualquer meio] de pedras preciosas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/01/2025Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2820
24/12/2024Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2816
24/09/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2803
16/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2732
Classificação figurativa (Viena)
17.2.2 Pedras preciosas lapidadas com facetas
26.15.15 Outros poliedros
26.5.14 Polígonos contendo representações de seres humanos ou partes do corpo humano